Lei da Transição: mais um legado do prefeito Madeira

Advogado Daniel Souza, ex-secretário de Madeira, assume pasta da Regularização Fundiária em São José de Ribamar


A edição do jornal O Progresso do dia 30 de dezembro de 2016 traz a publicação de um dos mais importantes atos do governo de 8 anos do tucano Sebastião Torres Madeira: a Lei Municipal 1.651/2016, que “dispõe sobre o processo de transição no âmbito da Administração Pública do Município de Imperatriz”.

Relatada pelo secretário de Governo e presidente da Comissão de Transição, o advogado Daniel Pereira de Souza, a lei é um marco histórico porque institui um modelo de transição participativo, democrático e sem qualquer subordinação à Administração, garantindo a equipe do prefeito eleito, logo no prazo de 10 dias depois do encerramento da eleição o acesso total a informação e documentos considerados indispensáveis ao novo mandatário que, se quiser, poderá ter ensaio técnico de como funciona a gestão municipal.

“Além das informações de praxe e da entrega de documentos, deverá ser colocada à disposição da equipe do prefeito eleito, o modo de funcionamento de todos os órgãos da Administração, da rotina administrativa e dos procedimentos necessários à manutenção dos serviços prestados pela Prefeitura, inclusive por meio de ensaio prático ou equivalente”, assim prevê o republicano artigo 10, parágrafo único, da chamada “Lei da Transição”.

Outro ponto relevante da legislação projetada e sancionada pelo prefeito Madeira foi o fato de a nova lei garantir legitimidade ao presidente da Comissão ou a 50% dos seus membros para propor ação judicial necessária ou mesmo representação ao Ministério Público para a obtenção de informação ou documento negado durante o processo de transição.

Como a formação da Comissão é paritária a inércia daqueles membros indicados pelo prefeito em exercício ou a eventual negligência proposital do presidente da Comissão não serão suficientes para o barramento de seus atos. “Utilizei o princípio da Teoria de Freios e Contrapesos”, explicou o relator, Daniel Souza, senão vejamos:

“Em havendo resistência injustificada ou mesmo retardamento exagerado na entrega de informação ou documento, o presidente da Comissão ou a metade de seus membros são legitimados para propor a correspondente medida judicial junto a Vara da Fazenda Pública, sem prejuízo de representação ao Ministério Público”, menciona o § 1º, do art. 9º, da citada norma. 

Para revestir de coerção legal os pedidos de informação expedidos pela Comissão, a lei os alçou à condição de requisição, fato que obriga todos os integrantes da Administração a atender as solicitações da Transição, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

“A ausência de justificativa plausível para o não atendimento de requisição ensejará na prática da hipótese jurídica contida no artigo 11, II, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992”, informa o §2º, do já mencionado art. 9º.

Para o relator da proposta legislativa, subscrita pelo prefeito Sebastião Madeira, a “Lei da Transição” de Imperatriz é a única em todo o Estado do Maranhão que apresenta os mecanismos legais necessários garantidores de um processo democrático e republicano inerentes a cada eleição de prefeito, e exprime, segundo ele, o sentimento republicano indissociável do Estado Democrático de Direito. “A Lei 1.651/2016, sancionada pelo prefeito Madeira, é o mais moderno e mais eficiente instrumento da democracia naquele período entre o encerramento da eleição e a posse do novo mandatário. Me sinto lisonjeado em ter sido relator da proposta que virou lei e agora é um legado de todos”, disse, satisfeito o advogado Daniel Souza. (Assessoria)

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