Advogado Daniel Souza, ex-secretário de Madeira, assume pasta da Regularização Fundiária em São José de Ribamar |
A edição do jornal O Progresso do dia
30 de dezembro de 2016 traz a publicação de um dos mais importantes atos do
governo de 8 anos do tucano Sebastião Torres Madeira: a Lei Municipal
1.651/2016, que “dispõe sobre o processo de transição no âmbito da
Administração Pública do Município de Imperatriz”.
Relatada pelo secretário de Governo e
presidente da Comissão de Transição, o advogado Daniel Pereira de Souza, a lei
é um marco histórico porque institui um modelo de transição participativo,
democrático e sem qualquer subordinação à Administração, garantindo a equipe do
prefeito eleito, logo no prazo de 10 dias depois do encerramento da eleição o acesso
total a informação e documentos considerados indispensáveis ao novo mandatário
que, se quiser, poderá ter ensaio técnico de como funciona a gestão municipal.
“Além das informações de praxe e da
entrega de documentos, deverá ser colocada à disposição da equipe do prefeito
eleito, o modo de funcionamento de todos os órgãos da Administração, da rotina
administrativa e dos procedimentos necessários à manutenção dos serviços
prestados pela Prefeitura, inclusive por meio de ensaio prático ou equivalente”,
assim prevê o republicano artigo 10, parágrafo único, da chamada “Lei da
Transição”.
Outro ponto relevante da legislação
projetada e sancionada pelo prefeito Madeira foi o fato de a nova lei garantir
legitimidade ao presidente da Comissão ou a 50% dos seus membros para propor
ação judicial necessária ou mesmo representação ao Ministério Público para a
obtenção de informação ou documento negado durante o processo de transição.
Como a formação da Comissão é
paritária a inércia daqueles membros indicados pelo prefeito em exercício ou a
eventual negligência proposital do presidente da Comissão não serão suficientes
para o barramento de seus atos. “Utilizei o princípio da Teoria de Freios e
Contrapesos”, explicou o relator, Daniel Souza, senão vejamos:
“Em havendo resistência injustificada
ou mesmo retardamento exagerado na entrega de informação ou documento, o presidente
da Comissão ou a metade de seus membros são legitimados para propor a
correspondente medida judicial junto a Vara da Fazenda Pública, sem prejuízo de
representação ao Ministério Público”, menciona o § 1º, do art. 9º, da citada
norma.
Para revestir de coerção legal os
pedidos de informação expedidos pela Comissão, a lei os alçou à condição de
requisição, fato que obriga todos os integrantes da Administração a atender as
solicitações da Transição, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
“A ausência de justificativa
plausível para o não atendimento de requisição ensejará na prática da hipótese
jurídica contida no artigo 11, II, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de
1992”, informa o §2º, do já mencionado art. 9º.
Para o relator da proposta
legislativa, subscrita pelo prefeito Sebastião Madeira, a “Lei da Transição” de
Imperatriz é a única em todo o Estado do Maranhão que apresenta os mecanismos
legais necessários garantidores de um processo democrático e republicano
inerentes a cada eleição de prefeito, e exprime, segundo
ele, o sentimento republicano indissociável do Estado Democrático de Direito.
“A Lei 1.651/2016, sancionada pelo prefeito Madeira, é o mais moderno e mais
eficiente instrumento da democracia naquele período entre o encerramento da
eleição e a posse do novo mandatário. Me sinto lisonjeado em ter sido relator
da proposta que virou lei e agora é um legado de todos”, disse, satisfeito o
advogado Daniel Souza. (Assessoria)
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