Entenda como sua atuação pode representar possível afronta
ao acesso à saúde dos usuários de plano de saúde
(*) Por Débora Lubke Carneiro
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução
238/2016, implementou o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus),
formado por profissionais da saúde, que elaboram pareceres para subsidiar os
Magistrados com informações técnicas com base em evidência científica,
especialmente nas demandas relacionadas ao direito à saúde, com o intuito de
lhes conceder, em tese, maior conhecimento técnico e celeridade nas decisões
proferidas.
Entretanto, ao analisar o modo como o núcleo opera na prática,
constata-se que a sua atuação é no mínimo questionável, em especial no que se
refere à imparcialidade dos pareceres e a sua aplicação frente ao caso sob
judice, conforme será adiante exposto.
Inicialmente, ressalta-se que a equipe de apoio do Nat-Jus
responsável pela elaboração de tais pareceres não acompanha o tratamento do
paciente, tampouco conhece o seu histórico e evolução clínica, motivo pelo qual
não possui elementos e critérios fortes o suficiente para contrapor a
prescrição médica formulada pelo profissional competente e especialista na
área.
Dessa forma, evidente que os métodos empregados no
tratamento do paciente devem ser por indicação do seu médico, tendo em vista a
análise e acompanhamento de cada paciente e suas peculiaridades, não devendo o
núcleo opinar de maneira diversa ao que foi indicado pelo profissional médico
que acompanha o paciente, o que caracterizaria, inclusive, infração ao artigo
52 do Código de Ética Médica.
Ainda, nota-se que os pareceres emitidos pelo Nat-Jus não
são necessariamente elaborados por profissionais especializados na área sobre a
qual versa a controvérsia judicial, requisito notoriamente necessário diante do
extenso campo da área de atuação médica.
Outro ponto que descredibiliza a atuação do núcleo é o fato
de a sua equipe ser formada, na grande maioria dos casos, por redes
hospitalares e instituições que se inclinam a atender aos interesses da saúde
suplementar, priorizando a análise do custo-benefício do medicamento ou
tratamento em detrimento de sua eficácia médica.
A título de exemplo, pode-se mencionar o Nat-Jus do Estado
de Minas Gerais, composto pelo Instituto Brasileiro para Estudo e
Desenvolvimento do Setor de Saúde (Ibedess), cujo presidente geral é o Dr.
Helton Freitas, também responsável atualmente pela direção da Unimed Seguros.
Por sua vez, o Nat-Jus do Estado do Mato Grosso está
associado à Secretaria do Estado de Saúde, fragilizando o conteúdo dos
pareceres técnicos por eles emitidos, em razão de seus interesses de gestão.
Nesse sentido, constatada a vinculação dos NATs – direta ou
indiretamente – com empresas e instituições que representam os interesses dos
planos e sistemas de saúde, não se mostra cabível concluir que os pareceres
técnicos possuem alguma credibilidade, o que se justifica pela crescente
contraindicação de tratamentos com eficácia comprovada cientificamente.
É inconcebível, portanto, a um órgão de consulta e confiança
do Juízo violar o dever de imparcialidade, sob pena de suas implicações
negativas no direito à saúde da população ser imensuráveis e, ainda,
irreparáveis.
Portanto, embora o NAT-Jus tenha a finalidade de subsidiar o
Juízo com informações técnicas nas demandas que envolvem o direito à saúde,
informando sobre a comprovação científica de tratamentos não incluídos no rol
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a sua atuação fica totalmente
comprometida pelo atendimento aos interesses da saúde suplementar,
representando um desserviço àqueles que buscam pelo devido e adequado
atendimento de saúde.
Débora Lubke Carneiro - OAB/SP 325.588
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde.
Sócia-proprietária do escritório Débora Lubke Advocacia. Atua há mais de 5 anos
com exclusividade na área de Direito da Saúde.
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