A juíza Cristiana de
Sousa Ferraz Leite, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz,
julgou improcedente o pedido contido na denúncia do Ministério Público contra o
ex-prefeito de Governador Edison Lobão, Washington Plácido (foto), de
participação no assassinato do pecuarista Edivalter Ribeiro, o Valtinho.
Plácido foi apontado pelo MP como o mentor intelectual do crime.
Valtinho foi morto
na noite do dia 27 de abril de 2006, no pátio do Posto Bananal, localizado às
margens da rodovia Belém-Brasília, em Governador Edison Lobão. Segundo a
denúncia do MP, o crime teria sido motivado por disputas políticas entre o
ex-prefeito e a vítima.
Em sua decisão, a
juíza relata que “...os indícios de autoria são tênues”. “De fato, tudo que
existe contra os réus são boatos e depoimentos prestados na delegacia, mas
desmentidos ou não reproduzidos em juízo”, observa.
A decisão também
vale para outros três acusados de participação no crime. Um quarto acusado
nunca foi localizado pela Justiça.
Segundo a juíza, “as
testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmaram a animosidade existente entre
os envolvidos”.
“Portanto,
verifica-se que a denúncia ampara-se fundamentalmente em boatos, em depoimentos
colhidos na fase policial, mas não confirmados em Juízo, bem como nas
declarações da ex-mulher de Valtinho, as quais devem ser vistas com muita
cautela, justamente por ser parente da vítima e se mostrarem isoladas e sem
sustentação na prova dos autos”, reforça a juíza.
Para a juíza, não há
elementos e fatos concretos sobre a participação dos acusados no crime. “Não
vejo como aptos a sustentar pronúncia indícios produzidos apenas na fase
inquisitorial, alguns até retratados depois em juízo. Concluindo, pode-se dizer
que na fase judicial, quando impera o devido processo legal, com o contraditório
e ampla defesa, não se produziu um único indício convincente de autoria
atribuída aos acusados”.
Na decisão, a juíza
assinala: “Não vejo como admitir, nessa situação, um decreto de pronúncia. Com
efeito, nesta fase processual é necessário que os indícios de autoria sejam
suficientes para convencer o julgador de que a pessoa acusada pode ser
submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, embora o juiz
natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é
preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a
pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados”.
A decisão não
impede, “surgindo novas provas mais consistentes, e não estando extinta a
punibilidade dos réus, seja retomado o curso do processo”.
Entretanto, finaliza
a juíza, “diante do que se apurou até agora, é inviável determinar o
prosseguimento da ação penal”. “Não havendo provas contundentes da participação
dos acusados no crime descrito na denúncia, impõe-se a impronúncia deles”. (Fonte:
O Progresso)
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