AÇAILÂNDIA - Tribunal de Justiça mantém condenação de envolvidos em esquema de exploração sexual infanto-juvenil


Baseada em Denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da Justiça de 1º grau que condenou Osvaldo Medeiros (empresário e apresentador de TV), Fernando Hausen Pimenta Ruas, (engenheiro), José Santos Silva (comerciante), também conhecido como Zezinho das Baterias, e Noemi Ataydes (empresário do setor de entretenimento), conhecido como Miro Ferraz, por envolvimento em esquema de exploração sexual infanto-juvenil, no município de Açailândia.

A sentença em primeiro grau foi assinada pelo juiz André Santos em 30 de outubro de 2010. A Denúncia foi oferecida pelo promotor de justiça Jorge Luís Ribeiro Araújo. O município de Açailândia fica localizado a 536km de São Luís.

De acordo com a manifestação do MPMA, o grupo submetia crianças e adolescentes à prostituição e abuso sexual em festas organizadas na residência de Fernando Ruas, cuja propriedade se estendia ao bar Gigantão, pertencente a Noemi Ataydes, que facilitava o acesso das meninas à casa e fornecia bebidas alcoólicas.

Na acusação do MP, consta que Osvaldo Medeiros aproveitava-se de sua influência como apresentador de TV, para explorar sexualmente as menores, dando-lhes em troca dinheiro ou facilidades econômicas. José Santos Silva também participava dos crimes, embora esteja isolado do contexto dos demais, confirmando ter recebido uma das vítimas em sua residência.

DEFESA

Os réus recorreram da sentença alegando falta de provas de que as supostas vítimas eram realmente crianças ou adolescentes à época dos fatos.

O relator do processo, desembargador Froz Sobrinho, rechaça essa hipótese e ressalta que nos autos do Inquérito Policial nº. 024/2013 constam as certidões de nascimento e documentos de identificação que comprovam que as vítimas eram menores de idade quando foram exploradas sexualmente.

Para o desembargador, a tentativa da defesa em desconstituir o decreto condenatório ao questionar as provas do crime não merece prosperar, uma vez que o acervo probatório colhido durante a investigação é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime imputado.

Sobre a atipicidade da conduta do apelante em razão do suposto consentimento das vítimas para a prática da prostituição, Froz destaca que o artigo 244-A da Lei nº. 8.069/1990 não faz distinção entre os casos em que menores concordam ou não com a prática da exploração sexual e prostituição, sendo a proteção do ECA estendida a todos os menores.

"A conduta não se torna atípica quando a prática é consensual. O menor de idade está em plena fase de desenvolvimento sociocognitivo, e por mais que o ambiente em que vive seja propício ao amadurecimento sexual precoce, a proteção exercida pelo Estado não pode ser relativa, mas sim desempenhada a todo custo, no intuito de recuperar a dignidade outrora esquecida", assinala;

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Benedito Belo (presidente da Câmara) e José Joaquim Figueiredo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

PENAS

Osvaldo Medeiros, Fernando Ruas e Noemi Ataydes foram condenados a seis anos e cinco meses de reclusão e José Santos Silva a quatro anos e seis meses de reclusão.


Redação: CCOM-MPMA com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA

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