Gilmar Mendes, ministro do supremo/Foto: Divulgação-STF |
Julgar
contas de prefeito é competência da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária do último dia 10
(quarta-feira) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826
e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão
competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para exclusivamente
da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas
de gestão dos julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas
pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da
Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de
votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é prefeitos, cabendo ao Tribunal
de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e
opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
A decisão do
STF interfere diretamente na aplicação da Lei da Ficha Limpa, já que retira dos
tribunais o poder de transformar em inelegíveis os chefes de Executivos
municipais cujas contas foram reprovadas.
Na sessão
desta quarta-feira (17), quando o Plenário estava discutindo os dois recursos
julgados semana passada, o ministro Gilmar Mendes criticou duramente a redação
da Lei da Ficha Limpa.
Gilmar
Mendes, relator e um dos recursos e favorável à soberania das Câmaras
Municipais para decidir o futuro dos prefeitos nesses casos, declarou: “Sem
querer ofender ninguém, já ofendendo, essa lei foi tão mal feita que parece que
foi feita por bêbado”.
Acórdão - O
julgamento conjunto foi concluído, mas as teses de repercussão geral somente
serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta
pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável
pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem
detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida
em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar
Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram
vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que
o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No
julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário
decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias
Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação
dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição
Federal”.
De acordo
com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do
chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do
desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e
fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual
se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução
se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais
de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a
competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo
é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição
Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos
para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos
interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo,
não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no
artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando
que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos
concretos
No RE
848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado
estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da
rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas
relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de
Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse
a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na
composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos
ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão
do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para
concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a
desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao
exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão
da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado
provimento ao recurso do Ministério Público.
*Texto
editado, com informações do STF e Folha de S. Paulo
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