Fonte: Secap Texto: Carolina Mello
20/12/2016
A
Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) manifestou surpresa em relação a
nota do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão
(Sinduscon) contrária ao projeto que revoga a Lei Estadual 9.094/2009,
que instituía cobrança diferenciada do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para construtoras. De acordo com a Sefaz, a
revogação cumpre decisões dos tribunais superiores e foi amplamente
discutida com o setor.
Segundo
o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, houve diálogo com as
construtoras no dia 11 de novembro, em seu gabinete, com a participação
do procurador geral do Estado, Rodrigo Maia. Na ocasião, foi demonstrado
que a Lei 9.094/2009 já está revogada na prática pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que em diversas decisões sentencia que as empresas de
construção civil não são contribuintes do ICMS.
“O
Estado não pode atribuir essa condição aos construtores, cuja natureza
da atividade é de contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS), de
competência municipal, como o próprio Sinduscon defende em sua nota”,
explicou Marcellus Alves. Segundo o secretário, não houve manifestações
contrárias à decisão por parte das construtoras na reunião que tratou do
assunto.
O
secretário da Fazenda afirmou, ainda, que o Estado não teria outra
alternativa senão revogar a Lei 9.094/2009, uma vez que a mesma não tem
amparo legal. O entendimento do STJ de que as empresas da construção
civil não são contribuintes do ICMS está expresso na súmula 432, editada
pela instituição em 24 de março de 2010.
“Mesmo
que o Estado do Maranhão quisesse considerar as construtoras inscritas
no cadastro do Estado como contribuintes do ICMS, não há mais base legal
para o Estado legislar sobre a cobrança do ICMS nas aquisições de
mercadorias por essas empresas”, completou Marcellus Alves Ribeiro.
Emenda Constitucional
A
situação se agravou com a Emenda Constitucional 87/2015, que obriga a
partilha do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias destinadas a
não contribuintes. Com a Emenda, os estabelecimentos localizados em um
determinado Estado da federação, que destinarem mercadorias a não
contribuintes do ICMS localizados em outra unidade federada, deverão
recolher, para o Estado de destino das mercadorias, 40% do ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade de destino, e 60% da diferença de alíquota, para o
Estado de origem.
Nessas
condições, explicou Marcellus Ribeiro, a lei 9.094/09 é hoje
inconstitucional, motivo pelo qual a revogação formal foi informada
previamente ao Sinduscon e às empresas, para que se preparassem para a
nova sistemática de cobrança do ICMS imposta pela emenda Constitucional
87/2015.
“A
insegurança jurídica, mencionada na nota da Sindicato, existiria apenas
se o Estado mantivesse uma lei que contradiz os preceitos
constitucionais e os tribunais superiores”, afirmou o secretário, que
disse estar à disposição para a continuidade do diálogo com o setor da
construção civil.
Marcellus
Ribeiro, sabendo das dificuldades que o ramo da construção civil passa
em decorrência da crise econômica nacional, solicitou ao Sinduscon na
reunião do dia 11 de novembro, que apresentassem à Sefaz uma proposta
que pudesse servir de incentivo ao desenvolvimento do setor, mas, até o
momento, não recebeu qualquer sugestão e assegura sua disposição para
continuidade do diálogo.
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