CONSTRUÇÃO CIVIL: Empresas não são contribuintes do ICMS

Fonte: Secap                 Texto: Carolina Mello
20/12/2016



A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) manifestou surpresa em relação a nota do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Maranhão (Sinduscon) contrária ao projeto que revoga a Lei Estadual 9.094/2009, que instituía cobrança diferenciada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para construtoras. De acordo com a Sefaz, a revogação cumpre decisões dos tribunais superiores e foi amplamente discutida com o setor.

Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, houve diálogo com as construtoras no dia 11 de novembro, em seu gabinete, com a participação do procurador geral do Estado, Rodrigo Maia. Na ocasião, foi demonstrado que a Lei 9.094/2009 já está revogada na prática pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas decisões sentencia que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS.

“O Estado não pode atribuir essa condição aos construtores, cuja natureza da atividade é de contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, como o próprio Sinduscon defende em sua nota”, explicou Marcellus Alves. Segundo o secretário, não houve manifestações contrárias à decisão por parte das construtoras na reunião que tratou do assunto.

O secretário da Fazenda afirmou, ainda, que o Estado não teria outra alternativa senão revogar a Lei 9.094/2009, uma vez que a mesma não tem amparo legal. O entendimento do STJ de que as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS está expresso na súmula 432, editada pela instituição em 24 de março de 2010.

“Mesmo que o Estado do Maranhão quisesse considerar as construtoras inscritas no cadastro do Estado como contribuintes do ICMS, não há mais base legal para o Estado legislar sobre a cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias por essas empresas”, completou Marcellus Alves Ribeiro. 

Emenda Constitucional
A situação se agravou com a Emenda Constitucional 87/2015, que obriga a partilha do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias destinadas a não contribuintes. Com a Emenda, os estabelecimentos localizados em um determinado Estado da federação, que destinarem mercadorias a não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade federada, deverão recolher, para o Estado de destino das mercadorias, 40% do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade de destino, e 60% da diferença de alíquota, para o Estado de origem.

Nessas condições, explicou Marcellus Ribeiro, a lei 9.094/09 é hoje inconstitucional, motivo pelo qual a revogação formal foi informada previamente ao Sinduscon e às empresas, para que se preparassem para a nova sistemática de cobrança do ICMS imposta pela emenda Constitucional 87/2015.

“A insegurança jurídica, mencionada na nota da Sindicato, existiria apenas se o Estado mantivesse uma lei que contradiz os preceitos constitucionais e os tribunais superiores”, afirmou o secretário, que disse estar à disposição para a continuidade do diálogo com o setor da construção civil.

Marcellus Ribeiro, sabendo das dificuldades que o ramo da construção civil passa em decorrência da crise econômica nacional, solicitou ao Sinduscon na reunião do dia 11 de novembro, que apresentassem à Sefaz uma proposta que pudesse servir de incentivo ao desenvolvimento do setor, mas, até o momento, não recebeu qualquer sugestão e assegura sua disposição para continuidade do diálogo.

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