(Imagem ilustrativa/internet) |
Desde semana passada, a averbação do habite-se nas matrículas de imóveis residencial urbano pertencente a uma só família está dispensada. No entanto, a regra só é válida para imóveis com um pavimento, cuja obra tenha sido finalizada há mais de cinco anos e que se localize em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. A medida, que consta da Lei 13.865, ainda dispensa o habite-se como requisito para concessão e registro de financiamento habitacional dos imóveis.
De acordo com a consultora jurídica da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa, o que ocorre nesses grandes centros de ocupação é que, muitas vezes, a cessão da posse dessas unidades construídas era realizada de forma irregular. “Apesar de terem validade jurídica entre as partes envolvidas, esta cessão não garantia aos adquirentes a propriedade do bem, nem mesmo o reconhecimento das operações pela Administração Pública. Esse não reconhecimento implica na não incidência de tributos (ITBI e alguns casos IPTU), uma vez que não se tinha prova do fato gerador, ou seja, da transferência da propriedade e registro da propriedade.”
Agora com essa nova regra, Ana Cristina Brandão Feitosa diz que é possível que as unidades habitacionais sejam reconhecidas como propriedades, sejam registradas nos competentes cartórios de registro de imóveis e, por consequência, sejam objeto de novos negócios jurídicos. “O que atrai a possibilidade de cobrança dos tributos de propriedade (ITBI e IPTU)”, completa.
Para o mercado imobiliário, a possibilidade de concessão de financiamento para esses imóveis cujo registro do habite-se fica dispensado também pode ser vista de forma positiva. “Isso porque, anteriormente, o requisito primordial para concessão do financiamento era a averbação do habite-se na matrícula do imóvel”, observa a consultora jurídica da ABMH.
No entanto, há um lado negativo na medida que pode ter reflexos nas condições contratuais, especialmente na taxa de juros. “Para as instituições financeiras, é importante que o bem dado em garantia tenha a certificação da Prefeitura acerca da condição de habitabilidade. Caso contrário, passa-se a ter uma certa desconfiança de solidez, o que pode impactar no risco do negócio”, analisa Ana Cristina Brandão Feitosa.
Por enquanto, é necessário aguardar um pronunciamento das instituições financeiras sobre o assunto, inclusive para saber se será criada uma modalidade específica de financiamento para esses tipos de caso e se terão condições idênticas às do mercado comum ou não. “Contudo, a esperança é que a quebra dessa burocracia possa auxiliar na movimentação financeira do mercado, já que o reconhecimento da legalidade desse tipo de imóvel poderá injetar no Estado dinheiro decorrente de tributos da propriedade e no mercado imobiliário dinheiro por meio da compra e venda e financiamento da aquisição das unidades”, finaliza a consultora jurídica a ABMH. (Fonte: Assessoria ABMH/MA)
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